O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou, por unanimidade, uma lei de Mato Grosso que alterava a exigência de idade mínima para candidatos a uma vaga de juiz estadual. A norma previa que apenas pessoas com, no mínimo, 25 anos poderiam se inscrever em concursos para a magistratura no estado.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6793, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o trecho da Lei Complementar estadual nº 281/2007 que estabelecia o limite etário. O julgamento ocorreu em sessão virtual no dia 19 de dezembro de 2025 e foi divulgado pelo STF nesta segunda-feira (5).
Relator do caso, o ministro Nunes Marques destacou que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) constitui o regime jurídico único para toda a magistratura brasileira e não prevê qualquer limitação de idade para o ingresso na carreira. Segundo o ministro, o único critério temporal exigido está previsto na Constituição Federal: a comprovação de, no mínimo, três anos de atividade jurídica.
Durante o voto, Nunes Marques também lembrou que o STF já analisou situação semelhante no julgamento da ADI 5329, quando foi invalidada uma norma do Distrito Federal que exigia idade entre 25 e 50 anos para candidatos à magistratura. Para o relator, ao estabelecer um limite mínimo de idade para inscrição no concurso, a Assembleia Legislativa de Mato Grosso invadiu uma competência que é reservada à União.
Com a decisão, volta a valer o entendimento de que estados não podem criar regras próprias sobre idade mínima para ingresso na magistratura, devendo seguir exclusivamente os critérios estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação nacional.






