Crédito rural: Bancos devem respeitar juros de 12% ao ano?

Por muitos anos, debateu-se se as instituições financeiras deveriam respeitar o limite de 12% ao ano, conforme a Constituição de 1988. A Emenda Constitucional 40/2003 revogou o artigo que previa essa limitação, levando à ideia de que os juros poderiam seguir a taxa média de mercado, mas isso não se aplica a todas as operações bancárias.

O Superior Tribunal de Justiça reconhece exceções, especialmente para contratos regidos por legislação especial, como as cédulas de crédito rural. O regime jurídico diferente impede a livre pactuação dos juros, estabelecendo que o crédito rural é regulado pela Lei 4.829/65 e outras normativas, que conferem ao Conselho Monetário Nacional a responsabilidade de fixar as taxas de juros.

Embora o Manual de Crédito Rural permita a livre pactuação nas operações com recursos livres, essa disposição contrasta com a obrigatoriedade do CMN em fixar os juros para cédulas de crédito rural. Assim, a jurisprudência indica que, na ausência de definição pelo CMN, a limitação de 12% ao ano se aplica para cédulas de crédito rural, industrial e comercial.

Esse entendimento também se estende à Cédula de Crédito Bancário, desde que a natureza rural do financiamento seja comprovada. Contudo, contratos cooperativos sem relação com crédito rural não são abrangidos por essa limitação, que geralmente é aplicada a operações de crédito rural com recursos livres.

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