A 16ª Vara Cível de Campo Grande determinou a anulação de um contrato de consórcio e condenou a empresa responsável a restituir valores integralmente pagos pela cliente, além de indenização por danos morais. O caso teve início há cinco anos, em novembro de 2020, quando a consumidora adiou ao consórcio sob a promessa de contemplação com uma carta de crédito de R$ 200 mil em 60 dias.
A cliente pagou R$ 6.754,02 como entrada e mais R$ 530 a um contador indicado pela empresa para alegada regularização de documentos. Ao não receber a contemplação no prazo prometido, a mulher ingressou na Justiça pedindo rescisão contratual, reembolso e indenização por danos morais, alegando propaganda enganosa e venda casada ao incluir seguro obrigatório. A empresa contestou, argumentando que não houve indução ao erro e que a cláusula do contrato deixava claro que não havia garantia de contemplação.
As alegações da consumidora foram confirmadas por áudios juntados aos autos, que mostram os vendedores reiterando a garantia de liberação do crédito em prazo fixo. A juíza considerou que houve vício de consentimento e prática abusiva, pois a cliente foi levada a crer que o serviço oferecia uma certeza de contemplação, diferentemente de um consórcio tradicional. A empresa também não solicitou perícia técnica dos áudios, mesmo depois de questionar sua autenticidade.
Com base no Código de Defesa do Consumidor, a Justiça determinou o retorno de R$ 7.284,02 pagos pela consumidora, acrescidos de juros e correção monetária, além de R$ 5 mil por danos morais. A decisão também prevê o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor total da condenação, totalizando mais de R$ 12 mil à vítima.






