A Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu não acatar o pedido de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e dos cartões de crédito de devedores, utilizado como estratégia para forçar o pagamento de dívidas. O juiz responsável pela decisão argumentou que tais restrições seriam desproporcionais e não contribuiriam de forma efetiva para encontrar patrimônio ou quitar a obrigação financeira.
O pedido de bloqueio foi apresentado na fase de execução, na qual o credor busca receber uma obrigação já reconhecida judicialmente. A parte interessada sustentou que as medidas poderiam ser utilizadas para obrigar os devedores a cumprir as determinações legais. A decisão, divulgada no Diário da Justiça em 5 de fevereiro, esclarece que o Código de Processo Civil (CPC) permite a adoção de providências coercitivas, mas não autoriza a aplicação indiscriminada de restrições aos devedores.
O juiz Rafael Condé Tostes, da 1ª Vara Cível de Aquidauana, ressaltou que bloquear a CNH ou restringir o uso de cartões de crédito afetaria direitos individuais sem trazer benefícios práticos para a execução da dívida. Além disso, tais medidas não alterariam a situação de falta de bens disponíveis para penhora. O magistrado afirmou que não existe uma relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagamento e a imposição das medidas solicitadas.
Embora a negativa ao pedido de bloqueio não extinga a dívida, ela também não impede o credor de utilizar outros mecanismos legais para a cobrança. O credor ainda pode solicitar pesquisas patrimoniais, bloqueio de valores em contas bancárias ou penhoras de bens, desde que respeitados os requisitos legais estabelecidos.
Em sua fundamentação, o juiz citou um precedente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que determina que medidas executivas atípicas precisam de indícios de que o devedor possui patrimônio acessível. A jurisprudência também estabelece que restrições como a suspensão da CNH devem seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de demonstrar utilidade para o pagamento da dívida.
Com a decisão, o pedido de bloqueio foi indeferido, e o credor foi intimado a indicar, no prazo de cinco dias, quais medidas pretende tomar para prosseguir com a cobrança. Caso não haja manifestação, o processo poderá ser extinto. Os devedores ainda devem responder a embargos de declaração apresentados nos autos.





