Ilícitos Eleitorais e Condutas Proibidas: o que Saber Antes da Eleição

A legislação eleitoral brasileira impõe regras rigorosas para garantir a integridade das eleições, especialmente durante o que é conhecido como "defeso eleitoral". Com o objetivo de assegurar a legitimidade da vontade popular e a lisura do voto, o Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) apresenta nesta edição da série Por Dentro as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 23.735/2024, que passa a contar com as alterações da Resolução nº 23.757/2026.

Os ilícitos eleitorais, conforme a norma vigente, se dividem em duas frentes: os ilícitos gerais, que vão do artigo 1º ao 14, e as condutas vedadas a agentes públicos, a partir do artigo 15. Entre as infrações mais graves listadas estão o abuso de poder, que abrange as modalidades político, econômico e o uso indevido dos meios de comunicação, além de fraudes e corrupção que comprometem a liberdade do eleitor e as regras de representatividade.

Outro ilícito relevante é a captação ilícita de sufrágio, comumente referida como "compra de votos", que envolve doações, ofertas ou promessas de vantagens pessoais em troca do voto. Além disso, a legislação proíbe a movimentação financeira de campanha fora das regras estabelecidas, caracterizando gasto ou arrecadação ilícita de recursos.

A Resolução nº 23.757/2026 introduziu mudanças significativas, especialmente no que diz respeito ao desvio de verbas destinadas a candidaturas de mulheres, pessoas negras e indígenas. A nova norma estabelece que o desvio de finalidade dos recursos públicos é considerado grave independentemente do montante, bastando a comprovação de que o dinheiro não foi usado em benefício dessas candidaturas.

No combate à disseminação de desinformação, a resolução também aborda o uso da internet e serviços de mensageria, proibindo o uso desses meios para espalhar mentiras durante a campanha. Além disso, os candidatos não podem participar de inaugurações de obras públicas no período eleitoral, e o descumprimento dessa regra resulta na cassação do registro ou diploma.

A publicidade institucional também sofreu alterações, sendo vedada a identificação de autoridades ou governos em campanhas publicitárias quando seus cargos estiverem em disputa. Os agentes públicos devem adequar o conteúdo de seus canais oficiais três meses antes do pleito.

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