A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma motorista que causou danos materiais, morais e estéticos ao atropelar uma mulher na faixa de pedestres. A sentença foi proferida na última terça-feira, dia 28 de julho, sob a relatoria do desembargador Nélio Stábile.
Nos autos do processo, ficou registrado que a vítima estava atravessando a rua na faixa de pedestres quando a motorista fez uma conversão em alta velocidade, resultando no atropelamento. A força do impacto arremessou a mulher a vários metros, causando múltiplas fraturas e contusões em seu corpo. Em decorrência dos ferimentos, a autora do acidente teve que passar por diversas cirurgias e ficou com cicatrizes visíveis, além de perder um dente.
No primeiro grau, o juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias, da 14ª Vara Cível de Campo Grande, reconheceu a veracidade dos danos morais e estéticos, além de parte dos danos materiais, e determinou que a motorista pagasse uma indenização de R$ 15.861.
A defesa da motorista recorreu da decisão, alegando que o sinal estava verde no momento do atropelamento, sugerindo que a responsabilidade pela ocorrência era exclusiva ou compartilhada pela vítima. Além disso, a defesa questionou a possibilidade de comprovar os danos estéticos, afirmando que a autora ainda não havia completado o tratamento e, portanto, as sequelas não eram permanentes.
Por outro lado, a vítima argumentou que não havia provas técnicas que comprovassem que o semáforo estava aberto e lembrou que o Código de Trânsito Brasileiro oferece proteção especial aos pedestres, impondo uma maior cautela aos motoristas. Em relação aos danos estéticos, a autora apresentou fotos e documentos que evidenciam as lesões que sofreu.
O relator do processo, desembargador Nélio Stábile, considerou que o atropelamento ocorreu quando a mulher estava quase completando a travessia na faixa de pedestres. Mesmo que a sinalização estivesse favorável ao veículo, o motorista deveria ter aguardado a conclusão da travessia do pedestre. Além disso, o magistrado avaliou que as provas apresentadas eram suficientes para comprovar os danos estéticos e morais.






