Passageira é indenizada após empresa de ônibus não parar em ponto rural

Uma empresa de transporte coletivo foi condenada a pagar uma indenização por danos morais a uma passageira que não conseguiu embarcar em um ônibus intermunicipal, em uma área rural de Mato Grosso do Sul. O incidente ocorreu quando o veículo não parou no ponto indicado, conforme relatado pela autora da ação. Ela havia adquirido a passagem com destino a Corumbá e estava aguardando no local designado pela empresa. Ao avistar o ônibus, a passageira sinalizou de forma evidente, mas o motorista não atendeu ao pedido de parada. Outro ônibus da mesma companhia também passou sem realizar o embarque.

Diante dessa situação, a mulher optou por chamar um transporte alternativo via aplicativo, o que lhe custou R$ 250. Além disso, ela relatou que a empresa se recusou a reembolsar o valor da passagem e informou que uma possível remarcação dependeria do pagamento de uma multa de 20% sobre o valor pago. Em resposta, a empresa alegou que a passagem foi comprada após a saída do ônibus de Campo Grande, justificando que não havia tempo hábil para avisar o motorista. Também defendeu que não houve falha na prestação do serviço e questionou a validade do comprovante do transporte alternativo apresentado pela autora.

Após análise do caso, o juiz Alan Robson de Souza Gonçalves decidiu que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa. O magistrado argumentou que a falta de comunicação entre o setor de vendas e o motorista configurava um “fortuito interno”, um risco que é inerente à própria atividade da empresa, e que não pode ser transferido ao consumidor. O juiz também considerou a contratação do transporte alternativo como legítima, destacando que a passageira estava em um local isolado e que seria desproporcional exigir que ela aguardasse por várias horas até a chegada do próximo ônibus disponível.

Consequentemente, a empresa foi condenada a pagar R$ 301, referentes aos danos materiais, que incluem o valor da passagem e do transporte alternativo, além de R$ 5 mil a título de danos morais.

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