Passageira é indenizada após ônibus não parar para embarque em Mato Grosso do Sul

A 3ª Vara Cível de Corumbá proferiu uma sentença condenando uma empresa de transporte coletivo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma passageira que ficou sem embarcar em um ônibus intermunicipal. O incidente ocorreu em uma área rural de Mato Grosso do Sul, onde a autora havia adquirido uma passagem com destino a Corumbá e aguardava no local designado para o embarque.

De acordo com o relato da passageira, ao avistar o ônibus, ela sinalizou de maneira ostensiva, mas o motorista não parou no ponto. Em seguida, um segundo ônibus da mesma empresa também passou sem realizar o embarque. Diante dessa situação, a mulher foi forçada a buscar um transporte alternativo via aplicativo, o que resultou em um gasto de R$ 250,00 para prosseguir com sua viagem.

Além do valor do transporte alternativo, a passageira alegou que a empresa se negou a reembolsar o valor da passagem e informou que, para uma eventual remarcação, seria necessário o pagamento de uma multa de 20%. Em sua defesa, a empresa argumentou que a passagem foi adquirida após a saída do ônibus de Campo Grande, o que, segundo ela, inviabilizaria a comunicação com o motorista. Também questionou a legitimidade do comprovante do transporte alternativo apresentado pela autora.

No entanto, o juiz Alan Robson de Souza Gonçalves concluiu que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa. O magistrado destacou que a falta de comunicação entre o setor de vendas e o motorista representa um “fortuito interno”, um risco que é inerente à atividade da empresa e que não pode ser transferido ao consumidor. O juiz ressaltou que, ao vender a passagem, a empresa criou uma expectativa legítima de prestação do serviço, não sendo razoável exigir que a passageira tivesse conhecimento da logística interna da companhia ou soubesse a localização exata do ônibus.

O juiz também considerou válida a contratação do transporte alternativo, enfatizando que a passageira se encontrava em um local isolado e que seria desproporcional exigir que ela aguardasse por um longo período até a chegada do próximo ônibus disponível. Como resultado, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 301,00 a título de danos materiais, que inclui o valor da passagem e do transporte alternativo, além de R$ 5 mil por danos morais. A decisão também determinou que a empresa arcasse com honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação, bem como com todas as custas processuais.

Compartilhe :

Facebook
Twitter
LinkedIn
Pinterest