A Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu que um plano de saúde deve custear um novo tratamento contra o Alzheimer para um paciente de 60 anos. O medicamento Leqembi, que é o nome comercial do lecanemabe, deverá ser adquirido e aplicado por infusão intravenosa a cada 14 dias. A determinação, proferida pela 3ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) na última segunda-feira (14), rejeitou por unanimidade o recurso apresentado pela Unimed.
O tratamento foi inicialmente determinado em caráter de urgência pela 2ª Vara Cível de Maracaju, onde a ação principal está sendo analisada. O paciente foi diagnosticado com Alzheimer em sua fase inicial, apresentando comprometimento cognitivo leve. Laudos médicos que foram anexados ao processo indicaram a presença de alterações relacionadas ao acúmulo da proteína beta-amiloide no cérebro, o que justifica a necessidade do tratamento prescrito pelo neurocirurgião Marcel Rozin Pierobon, visando retardar a progressão da doença.
A ordem judicial não se limita apenas à compra do medicamento, mas também abrange todos os custos necessários para a realização do tratamento, incluindo eventuais aquisições, impostos, fretes, materiais, equipe técnica, estrutura hospitalar ou ambulatorial, além de consultas e exames de monitoramento. A continuidade do custeio, no entanto, não será automática; o paciente deverá apresentar laudos médicos atualizados que serão novamente avaliados pela Justiça.
A Unimed havia negado a cobertura do tratamento em 28 de abril de 2026, alegando que o lecanemabe se enquadraria como um “medicamento ambulatorial”. Durante o julgamento, a operadora argumentou que o medicamento não faz parte do rol obrigatório da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e que sua cobertura poderia ser excluída dos contratos. Contudo, o TJMS rejeitou essa justificativa, considerando incoerente classificar como domiciliar um medicamento que requer aplicação intravenosa em uma unidade de saúde, além de acompanhamento profissional e monitoramento por meio de exames periódicos.
O custo total da obrigação pode variar entre R$ 387,2 mil e R$ 465,9 mil, embora os autos não apresentem uma planilha detalhada que esclareça a composição desses valores ou o período considerado. O relator do caso, juiz Fábio Possik Salamene, enfatizou que o risco à saúde do paciente supera o possível prejuízo financeiro da operadora. O magistrado destacou que a doença Alzheimer é progressiva e neurodegenerativa, e que a demora no tratamento pode resultar em perda cognitiva irreversível, especialmente em um momento em que o tratamento é indicado.
Além disso, a Câmara Cível isentou o paciente de fornecer caução, que era uma garantia financeira solicitada pela Unimed para eventual devolução dos valores. Os julgadores entenderam que essa exigência inviabilizaria o acesso ao tratamento, considerando que o paciente já havia recebido gratuidade judicial. O julgamento contou com a participação dos desembargadores Marco André Nogueira Hanson e Amaury da Silva Kuklinski. Embora a decisão mantenha a tutela de urgência, a ação principal ainda está em andamento e pode ser alvo de novos recursos.




