Receita Federal permite reaproveitamento excepcional de mercadorias apreendidas

A Receita Federal publicou a Portaria nº 743, de 28 de outubro de 2026, que altera a norma de 2022 sobre administração e destinação de mercadorias apreendidas. O texto, que entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União (DOU), estabelece que produtos que seriam destruídos ou inutilizados poderão, excepcionalmente, ser encaminhados a órgãos públicos para reaproveitamento, reciclagem ou outra destinação ambientalmente adequada.

Segundo a nova regra, o reaproveitamento pode incluir retirada de marcas, desmontagem, montagem, ajustes ou adaptação do produto para outra função. Os procedimentos devem impedir o uso indevido, a comercialização irregular ou o retorno à circulação com a mesma atratividade comercial do item original. A possibilidade não representa autorização geral para revender ou distribuir os produtos apreendidos.

A portaria também regulamenta parcerias sem custo para a Receita. Nesses acordos, a instituição parceira pode assumir todas ou parte das etapas de destruição ou inutilização, incluindo o encaminhamento dos materiais resultantes para destinação ambiental adequada. A parceira pode contratar terceiros para executar os serviços, mas continua responsável pelo destino dos resíduos e rejeitos, além de precisar apresentar documentos que comprovem os procedimentos. O acordo deve definir obrigações, funcionamento da operação e forma de supervisão pela Receita.

Uma das exigências trata de materiais que preservam valor econômico após a destruição da mercadoria. Quando uma empresa com fins lucrativos executar a parceria e houver risco de apropriação privada dessas parcelas, o procedimento deverá incluir avaliação prévia do potencial econômico relevante e medidas de proteção que uma norma complementar estabelecerá. A Receita poderá dispensar essa avaliação quando os materiais seguirem integralmente para uma instalação licenciada, sem disponibilizar parcelas economicamente aproveitáveis ao executor ou parceiro, desde que haja justificativa e comprovação documental.

Os instrumentos de parceria também precisarão proibir, em ano eleitoral, a distribuição gratuita à população de resíduos, materiais ou itens resultantes da destruição que possam caracterizar entrega de bens ou benefícios. A restrição não impede a continuidade da destinação ambiental dos materiais como parte do serviço. O texto ainda diferencia resíduos, que podem seguir para reaproveitamento, reciclagem, recuperação e outras soluções admitidas pelos órgãos competentes, de rejeitos, materiais para os quais se esgotaram as alternativas tecnológica e economicamente viáveis de tratamento e recuperação, restando a disposição final ambientalmente adequada.

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