A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, que um ex-síndico deve prestar contas de sua gestão em um condomínio localizado na capital. O colegiado manteve a condenação, reafirmando que a obrigação de prestar contas é uma atribuição inerente ao cargo, não podendo ser isentada pela falta de documentos.
A ação foi movida para exigir a prestação de contas do período que abrange de dezembro de 2018 a dezembro de 2020. Inicialmente, o pedido foi acolhido, estabelecendo um prazo de 15 dias após o trânsito em julgado para que o ex-síndico apresentasse a documentação necessária.
No recurso, o réu alegou a nulidade da sentença, argumentando que o juízo não teria analisado sua impossibilidade de prestar contas devido à falta de documentos, que estariam sob a responsabilidade da nova administração. O juiz substituto em 2º Grau, Vitor Luis de Oliveira Guibo, destacou que cabe à ação verificar a existência do dever de prestar contas, que é uma imposição legal ao síndico.
O magistrado também enfatizou que a obrigação de prestar contas persiste mesmo após o término do mandato, e que a alegação de impossibilidade não exime o gestor de sua responsabilidade, especialmente quando a falta de documentos resulta de sua própria conduta. "Ninguém pode SE beneficiar da própria torpeza", afirmou o juiz.
Além disso, o relator ressaltou que a simples entrega informal de documentos não é suficiente para atender às exigências legais, sendo necessária uma prestação de contas clara, organizada e sujeita à fiscalização dos condôminos. Assim, o colegiado concluiu que o condomínio mantém seu direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, mantendo a sentença original na íntegra.






