No Brasil, é comum que os produtores tirem lotes de gado da Fazenda A e levem para a Fazenda B, ambas do mesmo dono, mesmo grupo, mesma atividade, sem venda, sem nota de 'saída para cliente'. É apenas manejo: troca de pasto, confinamento, reprodução, estação de monta, engorda. No entanto, a fiscalização pode interceptar o transporte e fazer a pergunta padrão: 'Qual foi a operação?'.
Ao ver que o gado saiu da Fazenda A para a Fazenda B, o agente fiscal trata a transferência como se fosse uma saída tributada, mesmo quando o documento indica que não houve venda, apenas remessa entre propriedades do mesmo titular. O problema é que, segundo o Judiciário, esse tipo de cobrança não é fato gerador de ICMS, pois o deslocamento físico do rebanho não é considerado circulação jurídica ou ato mercantil.
O ICMS não nasce porque um bem 'andou na estrada'. Ele nasce quando existe circulação jurídica (mudança de titularidade) ou ato mercantil (a lógica econômica da venda/mercancia). O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema sumulando o assunto: 'Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.'
O Supremo Tribunal Federal também consolidou o mesmo raciocínio, firmado entendimento de que não incide ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, inclusive quando situados em Estados diferentes, porque não há transferência de titularidade nem ato de mercancia. Desta forma, as mais altas cortes do judiciário brasileiro já pacificaram o tema de que 'não basta sair do estabelecimento para haver a incidência de ICMS', quando não existe venda nem mudança de dono.






