Aumento de mensalidades da CASSEMS gera questionamentos jurídicos

Nesta quinta-feira, 14 de maio, a CASSEMS (Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul) anunciou um aumento significativo nas mensalidades de cônjuges de titulares, que saltaram de R$ 35,00 para R$ 450,00. O reajuste, que representa um aumento de 1.186%, levanta discussões sobre a legalidade de ajustes tão elevados em entidades de autogestão, considerando a necessidade de equilíbrio atuarial e os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

A natureza da CASSEMS como entidade de autogestão é um aspecto fundamental a ser considerado. Diferentemente das operadoras comerciais, que têm fins lucrativos, as autogestões são geridas pelos próprios beneficiários ou por suas instituições instituidoras. Essa distinção é relevante, especialmente porque, conforme a Súmula 608 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica a esses contratos. A análise da abusividade, portanto, deve se basear nas disposições do Código Civil e na legislação específica do setor, como a Lei 9.656/98.

Os reajustes nos planos de autogestão são justificados pela necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro do fundo. Como se trata de um sistema mutualista, as despesas assistenciais devem ser rateadas entre os participantes para garantir a sustentabilidade do plano. Entretanto, tanto a doutrina quanto a jurisprudência afirmam que a revisão judicial desses reajustes é viável, especialmente sob a perspectiva da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme estipulado no Código Civil.

O princípio da boa-fé implica em deveres de informação, transparência e lealdade. Um aumento de mais de 1.000% pode quebrar a previsibilidade contratual e ser considerado abusivo se não houver uma justificativa analítica e transparente para sua necessidade atuarial. É essencial evitar índices aleatórios que onerem excessivamente os participantes.

No caso da CASSEMS, o tribunal já validou a cobrança de contribuições sobre a totalidade da remuneração quando isso está previsto estatutariamente. Contudo, a mudança abrupta de um valor simbólico de R$ 35,00 para um valor de mercado de R$ 450,00, sem uma regra de transição ou escalonamento, pode ser questionada judicialmente como uma violação da confiança legítima do beneficiário.

Assim, o reajuste de 1.186% aplicado pela CASSEMS, mesmo que fundamentado na necessidade de equilibrar o fundo mútuo, desafia os limites da razoabilidade. Apesar da inaplicabilidade do CDC, o Poder Judiciário possui ferramentas para intervir em reajustes que sejam desproporcionais ou que careçam de transparência. A sustentabilidade do sistema de autogestão é crucial, mas não deve ser usada como justificativa para a imposição de aumentos que possam forçar a exclusão de dependentes históricos do plano de saúde, infringindo a função social da assistência suplementar.

Compartilhe :

Facebook
Twitter
LinkedIn
Pinterest