O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, em sessão realizada na última terça-feira (28), condenar uma motorista a indenizar uma pedestre que foi atropelada enquanto atravessava a rua na faixa de pedestres. A decisão foi proferida de forma unânime pela 2ª Câmara Cível do TJMS, sob a relatoria do desembargador Nélio Stábile.
O incidente ocorreu em Campo Grande, quando a pedestre foi atingida por um veículo que, segundo apurações, estava em alta velocidade durante uma conversão. O impacto fez com que a vítima fosse arremessada ao solo, resultando em fraturas e contusões severas. Como consequência dos ferimentos, a mulher passou por várias cirurgias e enfrentou danos estéticos, incluindo cicatrizes e um dente quebrado.
Inicialmente, o juiz Marcus Vinicius de Oliveira Elias, titular da 14ª Vara Cível de Campo Grande, já havia determinado que a motorista pagasse uma indenização no valor de R$ 15.861, considerando a evidência dos danos morais e estéticos, além de parte dos danos materiais. A defesa da motorista, no entanto, recorreu da decisão, alegando que o semáforo estava verde no momento do atropelamento, responsabilizando a vítima de forma exclusiva ou parcial pelo acidente.
A motorista também contestou a comprovação dos danos estéticos, afirmando que a autora do processo estava em tratamento e que as sequelas ou deformidades não eram permanentes. Em resposta, a pedestre argumentou que não havia provas suficientes para demonstrar que o sinal estava aberto e ressaltou que o Código de Trânsito Brasileiro confere proteção especial ao pedestre, exigindo que os motoristas exerçam cautela.
Durante a análise do caso, o relator Nélio Stábile destacou que o atropelamento ocorreu quando a vítima já se aproximava do final da travessia. Assim, mesmo que o sinal estivesse favorável aos veículos, a motorista deveria ter aguardado a completa passagem da pedestre. As provas apresentadas no processo foram consideradas suficientes para demonstrar a ocorrência de danos estéticos e morais.
Com base nas condições pessoais e financeiras de ambas as partes, bem como nos critérios pedagógicos da indenização e na gravidade do dano, o desembargador Stábile decidiu manter o valor da indenização fixado em primeira instância, que totaliza R$ 15.861.






