A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) decidiu, por unanimidade, que o frigorífico Golden Imex deve indenizar um trabalhador que se acidentou ao assumir uma função para a qual não foi contratado, na cidade de Paranaíba. A indenização foi fixada em R$ 23.332,68, um montante equivalente a sete salários do funcionário.
De acordo com os autos do processo, o trabalhador foi contratado como apontador de produção e, em novembro de 2024, diante da ausência de um serrador, passou a operar uma máquina de corte de carne para evitar a paralisação da produção. Durante essa atividade, ocorreu uma falha no equipamento e o trabalhador sofreu um corte profundo na palma da mão direita, o que resultou em 11 pontos, além de necessitar de medicação e afastamento do trabalho. O retorno às atividades se deu em dezembro de 2024.
O funcionário ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho, alegando que o acidente lhe causou sequelas permanentes, reduzindo sua capacidade laborativa. Ele também apontou que a empresa não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e não prestou assistência adequada após o incidente. Por outro lado, a Golden Imex argumentou que o trabalhador ocupava uma posição de liderança e, portanto, teria autonomia para interromper a produção e solicitar a manutenção do equipamento, transferindo a responsabilidade pelo acidente a ele.
A empresa já havia sido condenada em primeira instância, mas recorreu da decisão. Durante a análise do recurso, o TRT destacou que os depoimentos de testemunhas mostraram que a dinâmica de trabalho imposta pela empresa não permitia a interrupção das atividades, mesmo diante de falhas nas máquinas. Apesar da alegação de que o funcionário tinha autoridade para suspender a linha de produção, as evidências demonstraram que a prioridade da empresa era a continuidade da produção, mesmo em condições inseguras.
O relator do caso, desembargador Nicanor de Araújo Lima, ressaltou que a pressão por produtividade e o risco de não cumprimento de metas foram fatores que levaram o trabalhador a operar a máquina, culminando no acidente. O acórdão enfatizou que, embora o líder de setor tivesse alguma autonomia, essa liberdade era limitada pelo poder de comando do empregador, cabendo à gestão da empresa decidir sobre a interrupção da produção para garantir a segurança dos trabalhadores.
Além disso, o relator afastou a alegação de culpa exclusiva ou concorrente do trabalhador, afirmando que é responsabilidade da empresa cumprir as normas de segurança, fornecer equipamentos de proteção e orientar os empregados sobre os riscos associados ao trabalho. Com isso, a condenação foi mantida e a empresa deverá indenizar o trabalhador pelo acidente ocorrido.






