O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), por meio da 16ª Vara Cível de Campo Grande, determinou que uma empresa de transporte rodoviário pague uma indenização a uma passageira que perdeu o velório da mãe. O incidente ocorreu em outubro de 2024, após a mulher ser informada da morte no dia 12 do mesmo mês.
A passageira adquiriu uma passagem para viajar de Campo Grande a Presidente Epitácio, onde o velório e o sepultamento seriam realizados no dia seguinte. O embarque estava agendado para as 4h10 do dia 13 de outubro, com previsão de chegada às 11h30 no horário de São Paulo, coincidindo com o início da cerimônia de despedida.
Entretanto, a empresa de transporte sofreu um atraso de cerca de quatro horas, sem oferecer assistência ou alternativas à cliente. Como resultado, a passageira não conseguiu comparecer a tempo para SE despedir da mãe. Após tentar resolver a situação administrativamente, solicitando o reembolso da passagem, a mulher não obteve resposta da companhia.
Levando o caso à Justiça, a defesa da empresa argumentou que o atraso não caracterizava dano moral e que não havia evidências de falha no serviço prestado. No entanto, a passageira apresentou provas documentais que corroboravam suas alegações.
A juíza Mariel Cavalin dos Santos, responsável pela análise do caso, ressaltou que o atraso foi incompatível com o serviço contratado, especialmente considerando a circunstância da viagem. Ela reconheceu a situação como um dano moral, dada a relevância do momento para a passageira.
Diante disso, a empresa foi condenada a indenizar a mulher em R$ 5 mil, além de reembolsar o valor de R$ 173,32 referente à passagem, com a aplicação de juros e correção monetária conforme estabelecido na sentença.





