A Justiça Militar de Mato Grosso absolveu por unanimidade, nesta terça-feira (09/12), os policiais Cb PM Joanizio da Silva Souza, Sd PM Gustavo Enrique Pedroso Jesus e Sd PM Jhonata Ferreira Gomes. A decisão encerra o processo sobre uma ação policial ocorrida em 3 de julho de 2024, em um bar na Praça Popular, em Cuiabá.
Segundo a denúncia, o Ministério Público imputava aos militares os crimes de falsidade ideológica, supressão de documento, prevaricação e, no caso de Joanizio, abuso de autoridade. O MP alegava que os policiais teriam usado força excessiva na prisão de um suspeito, apreender o celular de um defensor público e apagar a gravação da abordagem, além de registrar informações falsas no boletim de ocorrência.

Na sentença, o juiz Moacir Rogério Tortato destacou que as provas testemunhais e técnicas não confirmaram nenhum dos crimes atribuídos aos réus. Para o magistrado, a abordagem inicial, ocorreu dentro do Procedimento Operacional Padrão (POP). O Conselho concluiu que a força empregada foi “a estritamente necessária para vencer a resistência”, não havendo indícios de excessos ou risco concreto à vida do detido.
O juiz também ressaltou que o receio manifestado por um defensor público e um procurador que presenciaram a cena levou à interferência deles na ação, interpretada pelos policiais como obstrução da atividade. Isso resultou na prisão de ambos, medida que, segundo a sentença, não caracterizou abuso de autoridade porque não ficou demonstrado dolo específico para prejudicar ou beneficiar alguém, requisito exigido pela Lei de Abuso de Autoridade.
Um vídeo gravada por uma testemunha circulou nas redes sociais à época. Veja abaixo:
Quanto à suposta exclusão de imagens, a Justiça apontou que não houve qualquer prova técnica de que os policiais tivessem acessado ou apagado o vídeo. O aparelho estava bloqueado por senha e não houve perícia que confirmasse a supressão de arquivos.
O mesmo entendimento foi aplicado às acusações de falsidade ideológica e prevaricação. A sentença afirma que o boletim de ocorrência não apresenta informações falsas e está em consonância com os relatos colhidos durante a instrução. Além disso, não foi demonstrada intenção dos policiais de retardar, omitir ato de ofício ou manipular dados para obter vantagem pessoal ou assegurar impunidade.
Ao final, o Conselho absolveu os três militares com base no artigo 439 do Código de Processo Penal Militar, por ausência de provas, inexistência de dolo específico e atipicidade das condutas. Houve apenas divergência parcial quanto ao dispositivo legal utilizado por um dos juízes militares, mas todos acompanharam o mérito pela absolvição total.






