Entenda a possibilidade de revisão de juros em contratos com FIDCs

Os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) têm se destacado como uma alternativa viável ao sistema bancário tradicional, especialmente no contexto atual de incentivo à operação industrial. Entretanto, a estrutura dos contratos e o custo associado a esse capital levantam questionamentos entre mutuários e cedentes sobre a possibilidade de revisão das taxas de juros acordadas. Essa questão, embora complexa, está diretamente ligada à forma como os Tribunais Superiores interpretam a natureza jurídica desses fundos e a autonomia da vontade nas negociações.

Historicamente, a discussão acerca da aplicação da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) aos FIDCs gerou divergências entre a doutrina e a jurisprudência. Caso os FIDCs fossem equiparados a empresas de factoring, os juros teriam um teto de 12% ao ano. Por outro lado, se considerados instituições financeiras, haveria maior liberdade na definição das taxas de mercado. Atualmente, o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que os FIDCs fazem parte do Sistema Financeiro Nacional (SFN) de maneira ampla, o que os isenta da limitação de 12% ao ano estabelecida pela Lei da Usura. Essa posição busca assegurar a segurança jurídica do mercado de securitização, evitando que o custo do risco seja artificialmente restringido.

Diante desse entendimento, surge a dúvida sobre quando é possível ajuizar uma ação revisional. Embora os FIDCs não estejam submetidos à Lei de Usura, o mutuário ou a empresa que utiliza o FIDC pode recorrer a ações revisionais em casos específicos de abusividade manifesta. Um exemplo é a Discrepância da Taxa Média de Mercado. O STJ consolidou o entendimento (Temas 24 e 27) de que é possível revisar os juros remuneratórios se a taxa acordada for significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes. Recentemente, a Corte afetou o Tema 1.378, que irá definir se a taxa média será o único critério para aferir a abusividade dos juros.

Outro ponto a ser considerado é a Capitalização de Juros sem Pactuação. A cobrança de juros sobre juros (anatocismo) em períodos inferiores ao anual é permitida apenas se houver cláusula específica no contrato. Portanto, é essencial que as partes envolvidas estejam atentas a esses aspectos durante a elaboração dos contratos com FIDCs.

A possibilidade de revisão das taxas de juros é uma ferramenta que pode ser utilizada de forma estratégica. O sucesso de uma ação revisional depende menos de uma tese jurídica genérica e mais da capacidade de demonstrar tecnicamente que as taxas aplicadas estão desproporcionais em relação à realidade do mercado financeiro, comprometendo o equilíbrio contratual. A advogada Samária Zagretti, sócia da LPADV e supervisora da carteira de Processos Estratégicos, ressalta a importância dessa abordagem.

Henrique Lima, advogado especializado no atendimento a produtores rurais, empreendedores e empresas, destaca que a atuação em temas relacionados a dívidas bancárias e contratos é essencial para a solução de problemas jurídicos enfrentados por esses grupos. Com mestrado em direito pela Universidade de Girona e várias pós-graduações, ele é sócio-fundador do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados, que possui unidades em Curitiba, São Paulo e Campo Grande, atendendo clientes em diversos estados do Brasil.

Compartilhe :

Facebook
Twitter
LinkedIn
Pinterest