Os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) têm se destacado como uma alternativa viável ao sistema bancário tradicional, especialmente no contexto atual de incentivo à operação industrial. Entretanto, a estrutura dos contratos e o custo associado a esse capital levantam questionamentos entre mutuários e cedentes sobre a possibilidade de revisão das taxas de juros acordadas. Essa questão, embora complexa, está diretamente ligada à forma como os Tribunais Superiores interpretam a natureza jurídica desses fundos e a autonomia da vontade nas negociações.
Historicamente, a discussão acerca da aplicação da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) aos FIDCs gerou divergências entre a doutrina e a jurisprudência. Caso os FIDCs fossem equiparados a empresas de factoring, os juros teriam um teto de 12% ao ano. Por outro lado, se considerados instituições financeiras, haveria maior liberdade na definição das taxas de mercado. Atualmente, o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que os FIDCs fazem parte do Sistema Financeiro Nacional (SFN) de maneira ampla, o que os isenta da limitação de 12% ao ano estabelecida pela Lei da Usura. Essa posição busca assegurar a segurança jurídica do mercado de securitização, evitando que o custo do risco seja artificialmente restringido.
Diante desse entendimento, surge a dúvida sobre quando é possível ajuizar uma ação revisional. Embora os FIDCs não estejam submetidos à Lei de Usura, o mutuário ou a empresa que utiliza o FIDC pode recorrer a ações revisionais em casos específicos de abusividade manifesta. Um exemplo é a Discrepância da Taxa Média de Mercado. O STJ consolidou o entendimento (Temas 24 e 27) de que é possível revisar os juros remuneratórios se a taxa acordada for significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes. Recentemente, a Corte afetou o Tema 1.378, que irá definir se a taxa média será o único critério para aferir a abusividade dos juros.
Outro ponto a ser considerado é a Capitalização de Juros sem Pactuação. A cobrança de juros sobre juros (anatocismo) em períodos inferiores ao anual é permitida apenas se houver cláusula específica no contrato. Portanto, é essencial que as partes envolvidas estejam atentas a esses aspectos durante a elaboração dos contratos com FIDCs.
A possibilidade de revisão das taxas de juros é uma ferramenta que pode ser utilizada de forma estratégica. O sucesso de uma ação revisional depende menos de uma tese jurídica genérica e mais da capacidade de demonstrar tecnicamente que as taxas aplicadas estão desproporcionais em relação à realidade do mercado financeiro, comprometendo o equilíbrio contratual. A advogada Samária Zagretti, sócia da LPADV e supervisora da carteira de Processos Estratégicos, ressalta a importância dessa abordagem.
Henrique Lima, advogado especializado no atendimento a produtores rurais, empreendedores e empresas, destaca que a atuação em temas relacionados a dívidas bancárias e contratos é essencial para a solução de problemas jurídicos enfrentados por esses grupos. Com mestrado em direito pela Universidade de Girona e várias pós-graduações, ele é sócio-fundador do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados, que possui unidades em Curitiba, São Paulo e Campo Grande, atendendo clientes em diversos estados do Brasil.






