O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) negou o pedido feito pelo deputado estadual João Henrique Catan (Novo), que visava proibir a atuação do advogado e ex-desembargador Ary Raghiant Neto no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS). A decisão foi tomada pelo conselheiro Fabio Esteves, que enfatizou que a restrição ao exercício da advocacia por ex-magistrados deve ser interpretada de forma restrita. No entendimento do CNJ, a quarentena se aplica somente à Justiça Comum, não abrangendo a Justiça Eleitoral, como solicitado por Catan.
O advogado Raghiant Neto, que está atuando na campanha do candidato à reeleição Eduardo Riedel (PP), conseguiu decisões favoráveis na Justiça Eleitoral, incluindo uma ordem que obrigou Catan a retirar críticas ao atual governador de suas redes sociais. Catan, que deve formalizar sua candidatura ao governo de Mato Grosso do Sul pelo partido Novo, argumentou que a atuação de Raghiant no TRE-MS, após sua saída do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) em 2026, infringiria a “quarentena” de três anos prevista na Constituição Federal.
O deputado sustentou que a “quarentena” deveria se estender à Corte Eleitoral, devido à “identidade estrutural” que existe entre os tribunais, já que muitos membros do TRE-MS são oriundos ou escolhidos pelo TJMS. Catan também apontou que Raghiant havia protocolado treze representações contra ele em 2026, das quais doze resultaram em liminares que exigiram a remoção de conteúdos das redes sociais do parlamentar. Para Catan, essa situação representaria um “risco à imparcialidade objetiva da jurisdição eleitoral”.
Ao analisar o caso, o conselheiro Fabio Esteves foi claro ao afirmar que a proibição da advocacia, conforme a Constituição, se aplica apenas ao “juízo ou tribunal do qual se afastou”. Como Raghiant era membro do TJMS, a restrição não se estenderia ao TRE-MS. O relator também destacou que as relações entre as duas instâncias já foram objeto de análise em casos anteriores, sem que isso alterasse a interpretação da quarentena.
A decisão do CNJ também contestou a alegação de que haveria uma “captura” da imparcialidade dos julgadores. O relator observou que das doze liminares mencionadas por Catan, onze foram concedidas por juízes que não tinham vínculos com Raghiant no TJMS. Esse aspecto, , evidencia que a alegação de Catan carecia de fundamentação sólida.
Por fim, o CNJ esclareceu que questionamentos sobre a suspeição, impedimento ou rigor das decisões em casos específicos devem ser tratados pelas vias recursais da Justiça Eleitoral, e não por meio da instância administrativa do conselho. Com essa análise, o pedido de Catan foi considerado improcedente e o caso, arquivado.






