O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) confirmou a condenação da Arauco Celulose do Brasil a indenizar um auxiliar florestal em R$ 10,5 mil. O trabalhador foi designado para combater incêndios florestais em Paranaíba, mas não recebeu treinamento ou proteção adequada para exercer essa atividade.
Na ação, o auxiliar florestal relatou que a empresa não disponibilizava um local apropriado para que ele e seus colegas realizassem refeições e descansassem. Além disso, o fornecimento de água potável era inadequado, e não havia instalações sanitárias nas áreas de serviço. As condições de alojamento também eram consideradas insalubres, com relatos de que os trabalhadores faziam refeições embaixo de árvores ou dentro de ônibus e, em algumas situações, as marmitas estavam impróprias para consumo.
Testemunhas que participaram do processo confirmaram a existência de problemas de higiene, como a presença de moscas varejeiras e acúmulo de lixo tanto no refeitório quanto no alojamento. Em resposta à decisão de primeira instância, a defesa da Arauco alegou ter tomado medidas para resolver as questões de alimentação e higiene, além de argumentar que o combate a incêndios era uma atividade pontual e não representava risco constante.
A empresa também contestou a credibilidade dos depoimentos das testemunhas, afirmando que elas tinham interesse na causa devido a processos semelhantes em andamento. O desembargador João de Deus Gomes de Souza, relator do caso, destacou que a Arauco não provou ter fornecido o treinamento e os equipamentos necessários para o combate a incêndios, que deve ser feito por brigadas especializadas.
O relator ainda enfatizou que as testemunhas confirmaram que os auxiliares florestais eram enviados para combater queimadas, uma função que não estava dentro do escopo de suas atividades contratuais. Ele apontou que essa situação poderia gerar angústia e abalo moral no trabalhador, que estava colocando sua vida em risco sem a segurança necessária.
Embora nem todas as alegações do trabalhador tenham sido comprovadas ou consideradas graves o suficiente para caracterizar dano moral isolado, o desembargador concluiu que a exigência de participação no combate a incêndios sem proteção adequada configurava uma violação à integridade física e moral do funcionário. A Arauco foi contatada, mas ainda não se manifestou sobre a decisão.





