Motorista de aplicativo é condenado a indenizar passageiro agredido em R$ 5 mil

Um passageiro que sofreu agressão física por parte de um motorista durante uma corrida de transporte por aplicativo será compensado em R$ 5 mil por danos morais. A sentença foi proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande, que também reconheceu a responsabilidade solidária da plataforma envolvida no caso.

O juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias foi o responsável pela decisão, que se baseou em um incidente ocorrido quando o passageiro utilizava o serviço de aplicativo. A situação se agravou após uma discussão entre o passageiro e o motorista, que se recusou a fechar a janela do veículo em função do frio. Durante o desentendimento, o motorista agrediu o passageiro com um soco na boca.

O motorista negou a agressão, alegando que deixou o passageiro em um posto de combustíveis após a discussão e que o passageiro teria se exaltado, chegando a chutar o veículo. Contudo, as evidências apresentadas durante o processo confirmaram a agressão. O passageiro apresentou fotografias do hematoma, um boletim de ocorrência e um laudo médico-pericial que atestou a ofensa à integridade corporal.

Durante a audiência de instrução, uma testemunha que estava no posto de combustíveis confirmou que o passageiro mostrou o hematoma resultante da agressão. Outra pessoa que acompanhava o passageiro na ocasião também corroborou que o motorista desferiu um soco na vítima. O magistrado concluiu que o conjunto de provas era suficiente para comprovar a agressão e desconsiderou a versão do motorista.

A decisão judicial enfatizou que a agressão ocorrida durante a prestação do serviço de transporte não se trata apenas de um aborrecimento comum, mas sim de uma violação a direitos da personalidade, o que gera a obrigação de indenizar por dano moral. O juiz, ao determinar o valor da reparação, levou em conta as circunstâncias do caso e a gravidade da lesão, classificada como leve.

A empresa responsável pela plataforma de transporte havia alegado que não tinha responsabilidade pelo ocorrido. No entanto, essa argumentação foi rejeitada, uma vez que a relação entre o passageiro e a plataforma é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da prestação do serviço. Além da indenização, os requeridos também foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Compartilhe :

Facebook
Twitter
LinkedIn
Pinterest