Um motorista foi condenado a indenizar uma empresa de transporte em R$ 87.694,00, após o furto de uma carga de soja que estava sob sua responsabilidade. A decisão foi proferida pelo juiz Flávio Renato Almeida Reyes, da 2ª Vara Cível de Campo Grande.
O caso ocorreu em março de 2022, quando o motorista foi contratado para transportar soja em grãos de Maracaju (MS) a Paranaguá (PR). No entanto, ao chegar ao destino, o motorista deixou o caminhão em um posto de combustível e viajou para sua cidade de origem, retornando somente dois dias depois.
Ao voltar, ele percebeu que tanto o caminhão quanto a carga haviam sido furtados. A empresa que contratou o serviço entrou com uma ação judicial, buscando o ressarcimento do valor da carga, já que a seguradora SE negou a cobrir o prejuízo devido à negligência do motorista ao deixar o veículo sem vigilância.
Na sentença, o juiz ressaltou que o contrato de transporte impõe ao transportador a responsabilidade pela integridade da carga desde o recebimento até a entrega final. O magistrado considerou que o abandono do caminhão em local público foi um ato de grave negligência.
O juiz também destacou que não havia elementos que caracterizassem caso fortuito ou força maior que pudessem isentar o motorista de responsabilidade, pois o furto resultou diretamente da falta de cuidados adotados por ele. O proprietário do caminhão não foi responsabilizado, já que não participou do contrato de transporte.
Com isso, a ação foi julgada parcialmente procedente, resultando na condenação do motorista ao pagamento da indenização, acrescida de correção monetária, juros e custas processuais.






