Uma mulher residente em Campo Grande conquistou na Justiça o direito a uma indenização após enfrentar diversos problemas durante uma mudança para o município de São José, em Santa Catarina. A cliente teve seus pertences entregues com um atraso superior a 20 dias, além de ter parte deles extraviados. Ao questionar sobre a situação, ela passou a ser alvo de ameaças e constrangimentos por parte de uma das transportadoras envolvidas no processo.
A sentença foi proferida pelo juiz Marcus Abreu de Magalhães, da 12ª Vara Cível de Campo Grande, que determinou que as empresas responsáveis pelo transporte paguem R$ 14 mil a título de danos morais e R$ 299,94 por danos materiais. Conforme os autos do processo, a consumidora contratou uma transportadora para o transporte de dez volumes da capital sul-mato-grossense até Santa Catarina, tendo pago metade do valor do frete antecipadamente.
Entretanto, sem aviso prévio, o serviço foi repassado a outra empresa. O prazo acordado não foi cumprido e a mudança chegou ao destino semanas depois do esperado. Durante esse período, a consumidora ficou sem roupas, móveis e itens de uso pessoal, tentando diversas vezes obter informações sobre a entrega. A justificativa apresentada foi de que o frete era compartilhado e que houve uma parada em São Paulo.
No entanto, a investigação revelou que o transporte foi dividido entre motoristas ao longo do trajeto. Ao receber a mudança, a cliente percebeu que apenas sete dos dez volumes haviam sido entregues, sendo que dois volumes ficaram em São Paulo e um permaneceu com o motorista responsável pela última etapa da viagem. Devido à falta de parte dos bens, a consumidora decidiu não quitar o saldo remanescente do contrato.
Após essa decisão, a cliente começou a receber ameaças de protesto do débito e até de invasão de domicílio por parte da empresa terceirizada. A transportadora encarregada da última etapa alegou que o contrato permitia a subcontratação do serviço e que a cliente estava ciente da quantidade de volumes transportados. A empresa inicialmente contratada, no entanto, não se manifestou durante o processo.
O juiz concluiu que, apesar da possibilidade de subcontratação mencionada no contrato, isso não isenta as empresas da responsabilidade pela execução adequada do serviço. Ele confirmou que houve falhas na prestação do transporte e os prejuízos causados à consumidora foram evidentes. Assim, as duas empresas foram condenadas de forma solidária a pagar R$ 2 mil por danos morais e R$ 299,94 por danos materiais, que correspondem ao valor de uma nova cama adquirida pela cliente. Além disso, a empresa terceirizada deverá arcar, sozinha, com R$ 12 mil por danos morais, em virtude das ameaças e constrangimentos sofridos pela consumidora. O total da indenização por danos morais, portanto, chega a R$ 14 mil.






